STJ — 2235728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b79cd9f588e8ed5084a26ad8ebf3f16c31bceb5d2a15bffb71872101d8db6459
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial.
- In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação
dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao
final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso
especial.
2. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o
preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do
recurso especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem
o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - OPORTUNIDADE PARA
COMPLEMENTAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1390111>>-RS
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EFEITO RETROATIVO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1490706>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.