STJ — 2064306

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21c7bc89f95f7e833cb010109097c20ef35dc3408debf32e3bb99e01b246ab9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 639.138. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência do STJ entende que nenhum benefício previdenciário poderá ser revisado e/ou complementado sem a prévia formação de reserva financeira.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 639.138. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ entende que nenhum benefício previdenciário poderá ser revisado e/ou complementado sem a prévia formação de reserva financeira. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO - CONDICIONAMENTO - PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2134592>>-SC, <<AgInt no REsp 1511841>>-SC (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÁLCULO DE BENEFÍCIO POR GÊNERO - VALOR INFERIOR PARA MULHERES - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) STF - [[RE-RG 639138]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 452)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.