Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO
EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIVEREGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONSTATADA. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- Inexiste dissídio jurisprudencial quando, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ficar atestada a
inexistência de afronta ao art. 489 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO
EMBASADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIVEREGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONSTATADA. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Inexiste dissídio jurisprudencial quando, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ficar atestada a
inexistência de afronta ao art. 489 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.