STJ — 1200009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab2d05954fec05aae7858723285d9905b3e64c48ad0236b4463b39bf206b77d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857956
Número de registro na fonte
201001183969
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL DO RÉU REVEL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM CUJA REALIZAÇÃO NÃO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA NULIDADE, À MÍNGUA DE PROVAS DO QUANTO ALEGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 247 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA. QUESTÃO JURÍDICA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não acolheu nem rejeitou a tese de nulidade processual, não sendo possível o reconhecimento da ofensa ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tal providência não prescindiria da prévia comprovação de que houve a citação por edital sem a observância das prescrições legais - conclusão que não pode ser extraída da decisão estadual.
  2. Incabível a análise da questão jurídica residual, pois não foi objeto de debate pela Corte local, ficando obstado o conhecimento do recurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL DO RÉU REVEL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM CUJA REALIZAÇÃO NÃO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA NULIDADE, À MÍNGUA DE PROVAS DO QUANTO ALEGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 247 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA. QUESTÃO JURÍDICA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não acolheu nem rejeitou a tese de nulidade processual, não sendo possível o reconhecimento da ofensa ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que tal providência não prescindiria da prévia comprovação de que houve a citação por edital sem a observância das prescrições legais - conclusão que não pode ser extraída da decisão estadual. 2. Incabível a análise da questão jurídica residual, pois não foi objeto de debate pela Corte local, ficando obstado o conhecimento do recurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.