STJ — 2080224

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5f884c1b7c96416601befc7d421e798aff4c95d27218802caff368b197f4568

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CAUSÍDICO VINCULADO A SINDICATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/03/2022 e concluso ao gabinete em 02/06/2023.
  2. O propósito recursal consiste em definir se o sindicato é responsável pelos prejuízos causados a filiado em decorrência da apropriação indevida de valores por advogada vinculado à entidade sindical.
  3. O art. 932 do CC/02 consagra hipóteses de responsabilidade civil indireta ou por fato de terceiro. As pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, p.u., do CC/02), assegurado o direito de regresso (art. 934 do CC/02).
  4. A responsabilidade do empregador ou comitente é restrita aos atos dos empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC/02). O termo comitente significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais. Para a incidência do art. 932, III, do CC/02 é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
  5. O sindicato, por meio de seus advogados, empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados na substituição processual (art. 8º, III, da CF/88) e na assistência gratuita regida pela Lei 5.584/70. Em ambas as situações, o advogado é contratado pelo sindicato para atuar na defesa dos interesses dos seus filiados. A atuação do advogado é previamente determinada pelo sindicato, que define as orientações a serem seguidas pelo profissional. Ademais, o sindicato que contrata advogado e disponibiliza esse serviço aos sindicalizados o faz com o objetivo de atrair um maior número de filiados. Assim, fica evidenciado o vínculo de preposição existente entre o advogado e o sindicato, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CC/02.
  6. Na hipótese em exame, a advogada vinculada ao sindicato recorrente representou o recorrido em ação trabalhista. A ação foi julgada procedente e a causídica se apropriou indevidamente dos valores depositados no processo. Tendo sido a advogada contratada pelo sindicato, há entre eles um vínculo de preposição, circunstância que os torna solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido.
  7. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CAUSÍDICO VINCULADO A SINDICATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA. 1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/03/2022 e concluso ao gabinete em 02/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o sindicato é responsável pelos prejuízos causados a filiado em decorrência da apropriação indevida de valores por advogada vinculado à entidade sindical. 3. O art. 932 do CC/02 consagra hipóteses de responsabilidade civil indireta ou por fato de terceiro. As pessoas designadas nessa norma legal são solidariamente responsáveis com os autores ou coatores do ato que deu origem ao dano (art. 942, p.u., do CC/02), assegurado o direito de regresso (art. 934 do CC/02). 4. A responsabilidade do empregador ou comitente é restrita aos atos dos empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC/02). O termo comitente significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais. Para a incidência do art. 932, III, do CC/02 é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 5. O sindicato, por meio de seus advogados, empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados na substituição processual (art. 8º, III, da CF/88) e na assistência gratuita regida pela Lei 5.584/70. Em ambas as situações, o advogado é contratado pelo sindicato para atuar na defesa dos interesses dos seus filiados. A atuação do advogado é previamente determinada pelo sindicato, que define as orientações a serem seguidas pelo profissional. Ademais, o sindicato que contrata advogado e disponibiliza esse serviço aos sindicalizados o faz com o objetivo de atrair um maior número de filiados. Assim, fica evidenciado o vínculo de preposição existente entre o advogado e o sindicato, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CC/02. 6. Na hipótese em exame, a advogada vinculada ao sindicato recorrente representou o recorrido em ação trabalhista. A ação foi julgada procedente e a causídica se apropriou indevidamente dos valores depositados no processo. Tendo sido a advogada contratada pelo sindicato, há entre eles um vínculo de preposição, circunstância que os torna solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.