STJ — 2098038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7590b2501dcdc56c39513e1ee92565712fc1fadd312bbf9e4c0d2e4f64be4f12
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000858222
- Número de registro na fonte
- 202200903752
- Coleta informada no registro
- 2026-09-08T19:42:19Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO, BASTANDO A DE SEU PATRONO. INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO PELA ALIENAÇÃO DAS COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO MANDATO OUTORGADO, SEM A DEVIDA OBEDIÊNCIA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- Em relação à forma da intimação do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante à ausência de amparo legal.
- No caso, constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela ocorrência de intimação do causídico da ora insurgente após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadmissível nesta instância extraordinária a sua modificação, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de intimação para indicação das provas, destacando que a parte foi intimada para produção de provas, mas não se pronunciou a esse respeito. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Quanto à restituição dos valores ao agravado, observa-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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