Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.183.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de declaração protelatórios, não recolhimento prévio da multa e pressuposto objetivo de admissibilidade.
Trecho de REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, protelatorios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENDO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos
manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo
legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe
16/12/2019).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENDO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos
manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo
legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe
16/12/2019).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.