STJ — 2016255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c5e5e8adb088ed42f0530f8274e689789ac0c8afe2cf5ed36905fc6f33a784c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o simples atraso na entrega do imóvel não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização, o que não ocorreu no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o simples
atraso na entrega do imóvel não caracteriza dano moral in re ipsa,
sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que
justifiquem a indenização, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1780788>>-RJ,
<<REsp 1642314>>-SE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 325049>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.