STJ — 2080316

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25de28f2734302739e6be2097ba7647567ab1e2a4f3aaf75ed6ce50c9bb0f39f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF INA PLICÁVEL À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE IMPÕE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos.
  2. A conclusão no sentido da aplicação do lapso prescricional decenal decorreu apenas da revaloração dos fatos e das cláusulas narradas no próprio aresto impugnado, não incidindo os enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
  3. Houve expressa alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 205 do Código Civil, não sendo possível falar, portanto, em deficiência de fundamentação decorrente de uma suposta ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 284/STF.
  4. Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência formada no âmbito deste Superior Tribunal.
  5. O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na divergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do permissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse possível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda seria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação à norma federal.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o prazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito baseadas em relação contratual.
  7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF INA PLICÁVEL À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE IMPÕE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos. 2. A conclusão no sentido da aplicação do lapso prescricional decenal decorreu apenas da revaloração dos fatos e das cláusulas narradas no próprio aresto impugnado, não incidindo os enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Houve expressa alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 205 do Código Civil, não sendo possível falar, portanto, em deficiência de fundamentação decorrente de uma suposta ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 284/STF. 4. Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência formada no âmbito deste Superior Tribunal. 5. O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na divergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do permissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse possível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda seria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação à norma federal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o prazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito baseadas em relação contratual. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.