STJ — 2272201

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 104cbab5069811eb0dd7661d6bf1d39bb2b9769b5dacf5d81c2ad3a1e59d1db9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TEMAS 233/STJ E 234/STJ. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA EM RECURSO REPETITIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.
  2. Ademais, a revisão do julgado para reconhecer a abusividade das taxas cobradas pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
  3. Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TEMAS 233/STJ E 234/STJ. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF. 2. Ademais, a revisão do julgado para reconhecer a abusividade das taxas cobradas pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.