STJ — 1931078

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ec214d233af65509d34af53582360ac4c205097b50cfd75d4a57161764d935

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME FUNDAMENTADO SOBRE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO E O VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DIVERSA DAQUELA TRATADA EM AUTOS CONEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora impugnada não promoveu reexame de matéria fática da lide, mas apenas determinou o retorno dos autos à origem para novo provimento devidamente fundamentado sobre as alegações da parte quanto ao suposto excesso de execução por ausência de correspondência entre o título judicial exequendo e o valor executado.
  2. Não há coisa julgada decorrente do pronunciamento em recurso especial conexo (REsp 1.931.076/SP), eis que trata de matérias distintas.
  3. Um exame perfunctório das alegações da parte quanto a inclusão de encargos contratuais bancários no cômputo da verba honorária, bem como um cotejo dos valores postulados a título de honorários na execução e nos embargos à execução com os valores da execução do principal, apontam indícios de desproporcionalidade razoável, que impõe a necessidade de o Tribunal de origem examinar a alegação minimamente.
  4. As razões do agravo interno, ademais, não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME FUNDAMENTADO SOBRE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO E O VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DIVERSA DAQUELA TRATADA EM AUTOS CONEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). 1. A decisão ora impugnada não promoveu reexame de matéria fática da lide, mas apenas determinou o retorno dos autos à origem para novo provimento devidamente fundamentado sobre as alegações da parte quanto ao suposto excesso de execução por ausência de correspondência entre o título judicial exequendo e o valor executado. 2. Não há coisa julgada decorrente do pronunciamento em recurso especial conexo (REsp 1.931.076/SP), eis que trata de matérias distintas. 3. Um exame perfunctório das alegações da parte quanto a inclusão de encargos contratuais bancários no cômputo da verba honorária, bem como um cotejo dos valores postulados a título de honorários na execução e nos embargos à execução com os valores da execução do principal, apontam indícios de desproporcionalidade razoável, que impõe a necessidade de o Tribunal de origem examinar a alegação minimamente. 4. As razões do agravo interno, ademais, não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e o voto dos Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ERRO MATERIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2151771>>-MA, <<AgInt no AREsp 2150337>>-SC, <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1051154>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1746918>>-MT, <<AgInt no REsp 1718803>>-RS, <<REsp 1715955>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas