STJ — 2134650

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc19799d14d0152bc2bbd930803492d1daf55243c4854dc79f881251cf5d019

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DOCUMENTO ASSINADO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
  2. "O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas" (REsp n. 986.972/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012.).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DOCUMENTO ASSINADO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. "Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 2. "O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas" (REsp n. 986.972/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012.). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO - REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) STJ - <<REsp 986972>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.