Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO
PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A correção monetária não constitui um plus, mas a recomposição
do valor da moeda" (AgInt no AREsp 1.990.891/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO
PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A correção monetária não constitui um plus, mas a recomposição
do valor da moeda" (AgInt no AREsp 1.990.891/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1990891>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1752240>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.