Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO (SÚMULA 487 DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- A posse será concedida com base no domínio quando a disputa
estiver nele fundada. Precedentes deste Tribunal e do STF (Súmula
487/STF).
- "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 9/5/2017).
- No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido
acerca da modalidade em que realizada a venda - se "ad corpus" ou
"ad mensuram" -, bem como da ausência da comprovação do domínio da
área sub judice pela parte agravante, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO (SÚMULA 487 DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa
estiver nele fundada. Precedentes deste Tribunal e do STF (Súmula
487/STF).
3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 9/5/2017).
4. No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido
acerca da modalidade em que realizada a venda - se "ad corpus" ou
"ad mensuram" -, bem como da ausência da comprovação do domínio da
área sub judice pela parte agravante, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - MÁ APLICAÇÃO DE REGRA OU PRINCÍPIO NO
CAMPO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO
(SÚMULA 487/STF - DOMÍNIO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1776525>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1200081>>-SP
(MODALIDADE DA VENDA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1566494>>-GO,
<<AgRg no AREsp 642522>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000487
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.