STJ — 2252156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1726e11e38585236a42b2bee7935bdc6f670d7656dac1a8c14b4e68324063fc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante já definido por esta Corte, "[a] renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, pressupõe a existência de 'atos concretos que revelem a disposição do exeqüente em não mais exigir a dívida'" (REsp 261.699/PR, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5.3.2001).
- Na espécie, pela leitura da petição de resposta à impugnação do cumprimento de sentença, nota-se que o pedido formulado pela parte exequente, para a extinção do feito executivo, referiu-se única e exclusivamente à pretensão de cobrança das astreintes, sem aludir à multa por litigância de má-fé. Assim, uma vez inexistente a renúncia integral ao direito de crédito, deve o feito prosseguir para a satisfação da pretensão subsistente.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.