STJ — 2252156

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1726e11e38585236a42b2bee7935bdc6f670d7656dac1a8c14b4e68324063fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante já definido por esta Corte, "[a] renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, pressupõe a existência de 'atos concretos que revelem a disposição do exeqüente em não mais exigir a dívida'" (REsp 261.699/PR, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5.3.2001).
  2. Na espécie, pela leitura da petição de resposta à impugnação do cumprimento de sentença, nota-se que o pedido formulado pela parte exequente, para a extinção do feito executivo, referiu-se única e exclusivamente à pretensão de cobrança das astreintes, sem aludir à multa por litigância de má-fé. Assim, uma vez inexistente a renúncia integral ao direito de crédito, deve o feito prosseguir para a satisfação da pretensão subsistente.
  3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante já definido por esta Corte, "[a] renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, pressupõe a existência de 'atos concretos que revelem a disposição do exeqüente em não mais exigir a dívida'" (REsp 261.699/PR, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5.3.2001). 2. Na espécie, pela leitura da petição de resposta à impugnação do cumprimento de sentença, nota-se que o pedido formulado pela parte exequente, para a extinção do feito executivo, referiu-se única e exclusivamente à pretensão de cobrança das astreintes, sem aludir à multa por litigância de má-fé. Assim, uma vez inexistente a renúncia integral ao direito de crédito, deve o feito prosseguir para a satisfação da pretensão subsistente. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO - NÃO-CABIMENTO) STJ - <<REsp 261699>>-PR, <<REsp 986296>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.