STJ — 2114610

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2c040bd84220ac2656eaddd566d3f939ce488fa84387fbd529e84f2c1d51b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  2. "Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo, requer o trânsito em julgado" (REsp 1.131.470/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo, requer o trânsito em julgado" (REsp 1.131.470/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 495367>>-RJ (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE SEUS EFEITOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1131470>>-SP, <<AgInt no AREsp 1822786>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.