STJ — 16029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a892467385537a54e2e49ec8eedf0ea68f52b6bd167d12dee9ce77d7aa0a708
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não se constata a viabilidade da tese deduzida no especial. Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois
não se constata a viabilidade da tese deduzida no especial. Ausente
o fumus boni iuris, fica prejudicada a análise do periculum in
mora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS DE URGÊNCIA - RISCO DE DANO REAL E CONCRETO)
STJ - <<AgInt no TP 1477>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.