STJ — 1849132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d85ddb63ff95811cda472b44a0918e42a1c9c7e5a6ccbad425ba0600c33ca958
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOBRE MARCA. SISTEMA ATRIBUTIVO DE DIREITO. EXCEÇÃO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96)" (REsp n. 2.040.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SOBRE MARCA. SISTEMA ATRIBUTIVO DE DIREITO. EXCEÇÃO.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a proteção à
marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro
válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso
exclusivo do signo em todo o território nacional e,
consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a
utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da
Lei 9.279/96)" (REsp n. 2.040.756/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTEÇÃO À MARCA - SISTEMA ATRIBUTIVO)
STJ - <<REsp 2040756>>-SP, <<REsp 1801881>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.