STJ — 1413534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a0622a76d771637644d764e7780bf349ab8ffccfa463112e2819f16858a797
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DESPROVIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem "não extrapolou os limites dos meios de comunicação, nem visou ao ataque pessoal do autor, mas apenas buscou noticiar fatos, fundamentados em investigações, de interesse público".
- Do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que a situação dos autos não revelou nenhum abuso, tendo em vista que a matéria jornalística questionada se limitou a divulgar fatos de perceptível interesse coletivo, noticiando informações fundamentadas em investigações realizadas por órgãos competentes (Polícia Federal e Comissão Parlamentar de Inquérito). Não ficou evidenciado excesso no exercício regular do direito de informação.
- Qualquer conclusão além disso, de modo a alterar o entendimento lançado nos referidos julgados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/73, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos.
- O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, vigente à época, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
- Na espécie, não foi examinada a alegação de julgamento ultra petita, tendo em vista que a redução do valor dos honorários advocatícios por parte da Corte estadual se deu em percentual maior do que aquele pleiteado pelo apelante, ora agravante.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.