STJ — 1413534

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a0622a76d771637644d764e7780bf349ab8ffccfa463112e2819f16858a797

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DESPROVIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem "não extrapolou os limites dos meios de comunicação, nem visou ao ataque pessoal do autor, mas apenas buscou noticiar fatos, fundamentados em investigações, de interesse público".
  2. Do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que a situação dos autos não revelou nenhum abuso, tendo em vista que a matéria jornalística questionada se limitou a divulgar fatos de perceptível interesse coletivo, noticiando informações fundamentadas em investigações realizadas por órgãos competentes (Polícia Federal e Comissão Parlamentar de Inquérito). Não ficou evidenciado excesso no exercício regular do direito de informação.
  3. Qualquer conclusão além disso, de modo a alterar o entendimento lançado nos referidos julgados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  4. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/73, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos.
  5. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, vigente à época, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
  6. Na espécie, não foi examinada a alegação de julgamento ultra petita, tendo em vista que a redução do valor dos honorários advocatícios por parte da Corte estadual se deu em percentual maior do que aquele pleiteado pelo apelante, ora agravante.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DESPROVIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem "não extrapolou os limites dos meios de comunicação, nem visou ao ataque pessoal do autor, mas apenas buscou noticiar fatos, fundamentados em investigações, de interesse público". 2. Do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que a situação dos autos não revelou nenhum abuso, tendo em vista que a matéria jornalística questionada se limitou a divulgar fatos de perceptível interesse coletivo, noticiando informações fundamentadas em investigações realizadas por órgãos competentes (Polícia Federal e Comissão Parlamentar de Inquérito). Não ficou evidenciado excesso no exercício regular do direito de informação. 3. Qualquer conclusão além disso, de modo a alterar o entendimento lançado nos referidos julgados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/73, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos. 5. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, vigente à época, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. 6. Na espécie, não foi examinada a alegação de julgamento ultra petita, tendo em vista que a redução do valor dos honorários advocatícios por parte da Corte estadual se deu em percentual maior do que aquele pleiteado pelo apelante, ora agravante. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA - PESSOA INVESTIDA DE AUTORIDADE PÚBLICA) STJ - <<REsp 801109>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.