STJ — 2189874

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2def028d74e08eeaaab2a04047eb647088f2439f13e134247f662c52bd49b603

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA. PASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.
  2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente.
  3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano apto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA. PASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. 2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano apto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTADORA - PASSAGEIRO DE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1574278>>-RS (ACIDENTE NO EMBARQUE DE PASSAGEIRO - MORTE DA VÍTIMA - DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1520386>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.