STJ — 1644337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02da1c92b7cf0f229eb4f25028f682f51ab95596ceb1986053597cc70dd463fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. "Não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
  3. Na espécie, houve rejeição expressa da alegação formulada, concluindo as instâncias ordinárias, com base no laudo pericial produzido, que o cálculo do salário de benefício, sem a repercussão de contribuições sobre o referido adicional de incorporação, mostrou-se correto e em conformidade com o regulamento do plano de previdência. Desse modo, assim como concluído no acórdão de 2º grau, inexiste sentença citra petita, mas tão só julgamento do mérito em desfavor da autora.
  4. Com relação à principal questão de fundo, para examinar se a parte autora realmente teria vertido contribuições previdenciárias sobre o adicional de incorporação e se há equívoco no laudo pericial, que teria ignorado a identidade entre os adicionais de incorporação e "compensatório de perda de função", seria necessário não só revisitar o conteúdo da perícia técnico-contábil, mas também interpretar novamente o Regulamento do Plano da Funcef aplicável à espécie, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020). 3. Na espécie, houve rejeição expressa da alegação formulada, concluindo as instâncias ordinárias, com base no laudo pericial produzido, que o cálculo do salário de benefício, sem a repercussão de contribuições sobre o referido adicional de incorporação, mostrou-se correto e em conformidade com o regulamento do plano de previdência. Desse modo, assim como concluído no acórdão de 2º grau, inexiste sentença citra petita, mas tão só julgamento do mérito em desfavor da autora. 4. Com relação à principal questão de fundo, para examinar se a parte autora realmente teria vertido contribuições previdenciárias sobre o adicional de incorporação e se há equívoco no laudo pericial, que teria ignorado a identidade entre os adicionais de incorporação e "compensatório de perda de função", seria necessário não só revisitar o conteúdo da perícia técnico-contábil, mas também interpretar novamente o Regulamento do Plano da Funcef aplicável à espécie, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO CITRA PETITA) STJ - <<AgInt no AREsp 1816467>>-DF, <<AgRg no REsp 1533595>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.