STJ — 2164834

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef055fc1686df80ceb3044f36eb556cf9847fc8ac0e21adcd4c9a86e9b32fda7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO INCREMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA A PROPOSTA DE SEGURO. REPERCUSSÃO DA PROPOSTA NOS TERMOS DA APÓLICE NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCREMENTO DO RISCO PRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recorrente alega violação do artigo 1022 do CPC/15, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, justificar como o saneamento pretendido modificaria a conclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu na espécie, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
  2. No caso, avaliar em que medida teria sido incrementado ou não o risco no objeto do contrato de seguro, a fim de reformar o acórdão recorrido que excluiu o direito à indenização securitária com base nessa premissa, demandaria a revisão de fatos e provas, bem como a análise das disposições da apólice de seguro; procedimento insuscetível nesta via, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO INCREMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA A PROPOSTA DE SEGURO. REPERCUSSÃO DA PROPOSTA NOS TERMOS DA APÓLICE NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCREMENTO DO RISCO PRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recorrente alega violação do artigo 1022 do CPC/15, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, justificar como o saneamento pretendido modificaria a conclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu na espécie, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, avaliar em que medida teria sido incrementado ou não o risco no objeto do contrato de seguro, a fim de reformar o acórdão recorrido que excluiu o direito à indenização securitária com base nessa premissa, demandaria a revisão de fatos e provas, bem como a análise das disposições da apólice de seguro; procedimento insuscetível nesta via, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.