STJ — 2158895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02380a63b317f849a218e9ca230f84e867bbe3f62fce21ae7dc414dac2b31745
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pelo agravante.
2. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na
ação de usucapião. A previsão da convocação, por meio de edital, de
toda a universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o
polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do
terceiro no procedimento da ação de usucapião. Precedente (REsp
1.726.292/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. em 12.2.2019, DJe de 15.2.2019).
3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte,
sobre o não cabimento da oposição em sede de ação de usucapião,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art.
105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo
dispositivo.
4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte agravante demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta
Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.