STJ — 2169172

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46d84cd8f9c9fccbf38c39b07435052c2d80aa42201870ae8d9d26c1ecb6405

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. REFORMA PARA PIOR. VEDAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE MODO AUTÔNOMO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCIDENTE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, mantida no acórdão recorrido a sucumbência no mesmo grau estabelecido pelo Juízo de origem, a modificação da base de cálculo que resulta em valor final aquém do que o estabelecido em sentença evidencia a reforma para pior, vedado.
  2. A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[... ] não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
  3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. REFORMA PARA PIOR. VEDAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE MODO AUTÔNOMO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCIDENTE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. No caso, mantida no acórdão recorrido a sucumbência no mesmo grau estabelecido pelo Juízo de origem, a modificação da base de cálculo que resulta em valor final aquém do que o estabelecido em sentença evidencia a reforma para pior, vedado. 2. A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[... ] não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.