STJ — 2338432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5711fac01f7885ee6ec59142b7b2234de4bc608dd635faa406093eeaf5b17905
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 21-E, V e VI, do Regimento Interno do STJ, compete à Presidência da Corte, antes da distribuição do feito, negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível ou negar provimento a recurso contrário a súmula do STF ou do STJ.
- O Tribunal de origem manteve a redução do valor total de multa cominatória, na espécie, apontando que a desativação de anúncios da autora não ocorria de modo deliberado e voluntário, em inobservância à ordem de reativação contida na decisão interlocutória, mas sim porque o programa de proteção à propriedade industrial (Brand Protection Program), vigente na plataforma digital de anúncios, identificava irregularidades na divulgação de determinados produtos da autora, alguns com referência indevida a marca amplamente conhecida no segmento de produtos eletrônicos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.