STJ — 2338432

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5711fac01f7885ee6ec59142b7b2234de4bc608dd635faa406093eeaf5b17905

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 21-E, V e VI, do Regimento Interno do STJ, compete à Presidência da Corte, antes da distribuição do feito, negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível ou negar provimento a recurso contrário a súmula do STF ou do STJ.
  2. O Tribunal de origem manteve a redução do valor total de multa cominatória, na espécie, apontando que a desativação de anúncios da autora não ocorria de modo deliberado e voluntário, em inobservância à ordem de reativação contida na decisão interlocutória, mas sim porque o programa de proteção à propriedade industrial (Brand Protection Program), vigente na plataforma digital de anúncios, identificava irregularidades na divulgação de determinados produtos da autora, alguns com referência indevida a marca amplamente conhecida no segmento de produtos eletrônicos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ART. 21-E, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21-E, V e VI, do Regimento Interno do STJ, compete à Presidência da Corte, antes da distribuição do feito, negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível ou negar provimento a recurso contrário a súmula do STF ou do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a redução do valor total de multa cominatória, na espécie, apontando que a desativação de anúncios da autora não ocorria de modo deliberado e voluntário, em inobservância à ordem de reativação contida na decisão interlocutória, mas sim porque o programa de proteção à propriedade industrial (Brand Protection Program), vigente na plataforma digital de anúncios, identificava irregularidades na divulgação de determinados produtos da autora, alguns com referência indevida a marca amplamente conhecida no segmento de produtos eletrônicos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2023562>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.