STJ — 1877818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aec16bddd5e4aa215a478f5ef538e437f886f4f0b2ab163875fb002468c96ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECRETO-LEI N. 116/1967. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. SUB- ROGAÇÃO. SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga a ser transportada por via aquática nos portos brasileiros, o prazo para prescrição da pretensão indenizatória é anual, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, p or se tratar de norma especial. 1.2. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado após o pagamento da indenização securitária, inclusive em relação ao prazo prescricional. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE
MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECRETO-LEI N. 116/1967. APLICAÇÃO. NORMA
ESPECIAL. SUB- ROGAÇÃO. SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos casos de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas,
avarias ou danos à carga a ser transportada por via aquática nos
portos brasileiros, o prazo para prescrição da pretensão
indenizatória é anual, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n.
116/1967, p or se tratar de norma especial.
1.2. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado após
o pagamento da indenização securitária, inclusive em relação ao
prazo prescricional. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO - PRESCRIÇÃO ÂNUA)
STJ - <<REsp 1893754>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000116 ANO:1967 ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.