STJ — 1877818

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aec16bddd5e4aa215a478f5ef538e437f886f4f0b2ab163875fb002468c96ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECRETO-LEI N. 116/1967. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. SUB- ROGAÇÃO. SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga a ser transportada por via aquática nos portos brasileiros, o prazo para prescrição da pretensão indenizatória é anual, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, p or se tratar de norma especial. 1.2. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado após o pagamento da indenização securitária, inclusive em relação ao prazo prescricional. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECRETO-LEI N. 116/1967. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. SUB- ROGAÇÃO. SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga a ser transportada por via aquática nos portos brasileiros, o prazo para prescrição da pretensão indenizatória é anual, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 116/1967, p or se tratar de norma especial. 1.2. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado após o pagamento da indenização securitária, inclusive em relação ao prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO - PRESCRIÇÃO ÂNUA) STJ - <<REsp 1893754>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.