STJ — 2072580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 166dc0a3a2d6325b92882c42127edaa1c861c6f833171edbf38b39b0d4c1562c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido quanto à licitude do uso da imagem do autor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 1.1. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal, afastando a sua habilitação no plano de recuperação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O valor total fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA .
1. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido quanto à
licitude do uso da imagem do autor demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial.
1.1. Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato
posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o
crédito tem natureza extraconcursal, afastando a sua habilitação no
plano de recuperação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O valor total fixado para a indenização por danos morais, qual
seja, R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo a
justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE IMAGEM - ÁLBUM DE FIGURINHAS -
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JOGADOR DE FUTEBOL - DANO MORAL)
STJ - <<REsp 1219197>>-RS, <<REsp 113963>>-SP
(DANOS MORAIS - QUANTUM DEBEATUR - ALTERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE -
VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 481558>>-RJ, <<AgRg no Ag 823567>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.