STJ — 1989089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a5d971e01178c5b280b50d583b749714f70abde306544dcbc8a52700b2aa149
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao
gabinete em 14/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido
violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz,
em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais,
configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal,
violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa.
3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a
tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos,
inexiste em violação à coisa julgada.
4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141
do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua
vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do
pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão
será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra
ou extra petita.
5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência
de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de
arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do
Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto
aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários
com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é
dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de
proferir decisão extra petita.
6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de
honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de
contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente
ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.
Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o
Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao
arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. JACKSON NICOLA MAIOLINO, pela parte RECORRENTE: ENCO ENGENHARIA
COMÉRCIO LTDA
Dr. GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER, pela parte RECORRIDA:
MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR
Dr. RODRIGO TERRA CYRINEU, pela parte RECORRIDA: ERIKA CAMARGO
GERHARDT