STJ — 2046356

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2973c81f21910d56620227f46e008fb72f354961b1b7e73691d236d7a5437a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.
  3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
  4. O acórdão recorrido concluiu que a retomada de posto de combustível de propriedade da requerida mediante ação de reintegração de posse julgada procedente não configura ato de represália, como alegado na inicial, porquanto teve por fundamento a expiração de prazo constante em notificação extrajudicial atinente à rescisão contratual que, nos termos do contrato, prescindia de motivação ou justificação.
  5. A indenização de fundo de comércio pactuada pela requerida exclusivamente em favor de determinado grupo empresarial pela devolução de postos de combustíveis, tida por ilícita e capaz de prejudicar a livre concorrência e ocasionar danos ao erário e ao interesse público, não pode ser estendida à autora, com amparo no princípio da moralidade administrativa, porquanto tal providência não teria o condão de afastar suposta concorrência desleal, mas sim beneficiar e privilegiar nova empresa, em detrimento de outras que atuam no mesmo ramo de atividade econômica.
  6. Na hipótese, não ficou caracterizado o alegado ato de represália na retomada de posto de combustível obtida em ação de reintegração de posse, nem caracterizado o inadimplemento contratual ou ato ilícito pela requerida a justificar o arbitramento de indenização.
  7. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  8. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017).
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. O acórdão recorrido concluiu que a retomada de posto de combustível de propriedade da requerida mediante ação de reintegração de posse julgada procedente não configura ato de represália, como alegado na inicial, porquanto teve por fundamento a expiração de prazo constante em notificação extrajudicial atinente à rescisão contratual que, nos termos do contrato, prescindia de motivação ou justificação. 5. A indenização de fundo de comércio pactuada pela requerida exclusivamente em favor de determinado grupo empresarial pela devolução de postos de combustíveis, tida por ilícita e capaz de prejudicar a livre concorrência e ocasionar danos ao erário e ao interesse público, não pode ser estendida à autora, com amparo no princípio da moralidade administrativa, porquanto tal providência não teria o condão de afastar suposta concorrência desleal, mas sim beneficiar e privilegiar nova empresa, em detrimento de outras que atuam no mesmo ramo de atividade econômica. 6. Na hipótese, não ficou caracterizado o alegado ato de represália na retomada de posto de combustível obtida em ação de reintegração de posse, nem caracterizado o inadimplemento contratual ou ato ilícito pela requerida a justificar o arbitramento de indenização. 7. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017). 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.