Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ORA EMBARGANTE - INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de condenação ilíquida, revela-se indispensável a
prévia liquidação do valor da obrigação indenizatória a ser
realizada pelo juízo processante.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para determinar que se realize na origem a liquidação da
obrigação indenizatória nos presentes autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ORA EMBARGANTE - INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Em se tratando de condenação ilíquida, revela-se indispensável a
prévia liquidação do valor da obrigação indenizatória a ser
realizada pelo juízo processante.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para determinar que se realize na origem a liquidação da
obrigação indenizatória nos presentes autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.