STJ — 2216865

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60c6f46d5b78395abee5bf43601aac9c9bd098f8ef589644c8aa8edc19536bed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO POR ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL PARA O DANO. MONTANTE MAJORADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão do Tribunal local pela ocorrência de negligência médica ocorreu com base nas provas dos autos, e não em razão dos efeitos da revelia, o que impede reexame da matéria, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se a prova pericial era necessária para elucidar o caso, cabia à parte agravante especificar sua produção, o que não ocorreu; (iii) o STJ não admite prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria relativa à alegada ausência de intimação, não apreciada pelo Tribunal local, não pode ser examinada agora, em razão da ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A parte apenas reitera os fundamentos do recurso especial, todos rejeitados pelas razões acima, sem, contudo, trazer nenhum argumento novo.
  2. O valor arbitrado pelo Tribunal local para o caso, que envolve negligência médica e morte do filho de quatro anos das partes agravadas, é irrisório e desproporcional, reparando mais adequadamente o dano moral sofrido o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido de forma igualitária entre as partes agravadas.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO POR ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL PARA O DANO. MONTANTE MAJORADO. 1. A conclusão do Tribunal local pela ocorrência de negligência médica ocorreu com base nas provas dos autos, e não em razão dos efeitos da revelia, o que impede reexame da matéria, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se a prova pericial era necessária para elucidar o caso, cabia à parte agravante especificar sua produção, o que não ocorreu; (iii) o STJ não admite prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que a matéria relativa à alegada ausência de intimação, não apreciada pelo Tribunal local, não pode ser examinada agora, em razão da ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A parte apenas reitera os fundamentos do recurso especial, todos rejeitados pelas razões acima, sem, contudo, trazer nenhum argumento novo. 2. O valor arbitrado pelo Tribunal local para o caso, que envolve negligência médica e morte do filho de quatro anos das partes agravadas, é irrisório e desproporcional, reparando mais adequadamente o dano moral sofrido o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido de forma igualitária entre as partes agravadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.