STJ — 1940692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69746959b3d5e86dbbdf541fb113c918da5a0af2d0d930f9b150f23dc5798575
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo
cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura
para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o
tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa
ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever
de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no
REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA PARA PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO
NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS NO
REFERIDO PLANO)
STJ - <<AgInt no REsp 1933015>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2307576>>-AL
(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - TRATAMENTO - COBERTURA - DISCUSSÃO DA
NATUREZA DO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2070341>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.