STJ — 2048631

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d528531e691da34755d7c0bbeacad67de7d2fd51cf1cda220fb1a0150119b7b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois a moldura fática delineada no acórdão recorrido permite aplicar o direito à espécie, sendo prescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
  2. Os dispositivos legais foram devidamente prequestionados, não havendo falar em incidência da Súmula 211/STJ.
  3. As matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser enfrentadas apenas no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. O CPC/15 não alterou a imprescindibilidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois a moldura fática delineada no acórdão recorrido permite aplicar o direito à espécie, sendo prescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2. Os dispositivos legais foram devidamente prequestionados, não havendo falar em incidência da Súmula 211/STJ. 3. As matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser enfrentadas apenas no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O CPC/15 não alterou a imprescindibilidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA COMINATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1883876>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.