STJ — 2048631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d528531e691da34755d7c0bbeacad67de7d2fd51cf1cda220fb1a0150119b7b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois a moldura fática delineada no acórdão recorrido permite aplicar o direito à espécie, sendo prescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
- Os dispositivos legais foram devidamente prequestionados, não havendo falar em incidência da Súmula 211/STJ.
- As matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser enfrentadas apenas no âmbito do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.
- O CPC/15 não alterou a imprescindibilidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois a moldura
fática delineada no acórdão recorrido permite aplicar o direito à
espécie, sendo prescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
2. Os dispositivos legais foram devidamente prequestionados, não
havendo falar em incidência da Súmula 211/STJ.
3. As matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser
enfrentadas apenas no âmbito do recurso especial, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. O CPC/15 não alterou a imprescindibilidade de confirmação da
tutela provisória em sede de sentença como requisito para o
cumprimento provisório da multa cominatória. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA -
REQUISITO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA COMINATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1883876>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.