STJ — 1986459

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b315cafc2481d4600f03f22effaf2fc7316d055b6b1e1ccb3d75978c547e2af0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, NO PONTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 2. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece da irresignação exposta no presente agravo quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal e à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal (aplicação do Tema 1.011/STF), por configurar razões dissociadas dos fundamentos da decisão, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF, em vista da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 na origem e não conhecimento do apelo especial neste ponto. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal assentou que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. Outrossim, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" - (REsp 1.717.112/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.