STJ — 2347357

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174d5ea79b2cf9c0bb71c80cdb96a636c8cd86d81b865da789457aa3a194bc68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
  2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
  3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para avaliar se o proveito econômico não corresponde ao valor da execução reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Para ocorrer a majoração dos honorários recursais, é necessário o atendimento de três requisitos cumulativos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) não conhecimento ou desprovimento do recurso; e c) condenação em honorários advocatícios na origem.
  5. Agravo interno provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para avaliar se o proveito econômico não corresponde ao valor da execução reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para ocorrer a majoração dos honorários recursais, é necessário o atendimento de três requisitos cumulativos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) não conhecimento ou desprovimento do recurso; e c) condenação em honorários advocatícios na origem. 5. Agravo interno provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1417958>>-MG, <<AgInt no REsp 1785328>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.