STJ — 2063421

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a3b10af00be0aca36c60c70229d745d048a4559d40d689bd2bc43bed3a334b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015.
  2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior entende que o dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.
  3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa.
  4. Considerando que o agravo em recurso especial principal não foi admitido, torna-se prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo manejado pela parte agravada.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior entende que o dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. 4. Considerando que o agravo em recurso especial principal não foi admitido, torna-se prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo manejado pela parte agravada. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.