Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS
PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃ O ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
- Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos
modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser
sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a
alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
- Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações
apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para
atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, combatendo os fundamentos nela insertos.
- Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial.
- Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS
PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃ O ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos
modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser
sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a
alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações
apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para
atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, combatendo os fundamentos nela insertos.
4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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