STJ — 2210910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07339c6070c3f8455b3fa7db6bd502d0673de50a76ffa244ce12ddeb0386659
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".
- Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.
- Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
"SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da
"saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres".
2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os seus fundamentos.
3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de
cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do
acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial,
encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.