STJ — 2195694

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ace4520e1517dd9f4a828f0f6038ee7f49d86df060e24da8ba5dd4a274e492

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
  5. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.297.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1°.6.2017, DJe de 14.6.2017).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 5. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.297.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1°.6.2017, DJe de 14.6.2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVELIA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.