STJ — 2240103

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edee60c4292fc9fccb4f873f6207c660b900e775404af30fe53d93b3f84538ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA DE LOCAL SEM AVISO PRÉVIO AO CREDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
  2. Constou na decisão agravada que o Tribunal de origem consignou que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal do recorrente e que não foi possível localizá-lo em nenhum dos locais indicados, restando consignado que ele teria mudado de endereço, não sendo possível a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido, como pretendido nas razões do presente agravo interno. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
  3. O agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que o devedor teria mudado de endereço sem informar ao credor, razão pela qual a notificação pessoal não se realizou. Incide à espécie o óbice da Sumula 284/STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA DE LOCAL SEM AVISO PRÉVIO AO CREDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. Constou na decisão agravada que o Tribunal de origem consignou que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal do recorrente e que não foi possível localizá-lo em nenhum dos locais indicados, restando consignado que ele teria mudado de endereço, não sendo possível a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido, como pretendido nas razões do presente agravo interno. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que o devedor teria mudado de endereço sem informar ao credor, razão pela qual a notificação pessoal não se realizou. Incide à espécie o óbice da Sumula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.