STJ — 2318521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7ef1341316d4f7bde3779c3488f55eb3587c17e80d4c749eb90498702eb1d7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso concreto, houve erro material na decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na Súmula 115/STJ, uma vez que o substabelecimento juntado pela parte era suficiente para regularizar a representação processual.
- Exercício do juízo de retratação para tornar sem efeitos a decisão monocrática, por conseguinte, o acórdão embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VÍCIO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, houve erro material na decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do recurso com base na Súmula 115/STJ, uma
vez que o substabelecimento juntado pela parte era suficiente para
regularizar a representação processual.
3. Exercício do juízo de retratação para tornar sem efeitos a
decisão monocrática, por conseguinte, o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.