STJ — 1761736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d095de708e9baccfa559e82ea763505643d7c79b36c1960daf21fc84b15e2b32
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 2.142.462/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM
DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação
condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio
imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da
dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do
proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não
tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp
n. 2.142.462/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÍVIDA CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - PENHORA NO
CURSO DA AÇÃO DE COBRANÇA - PROPRIETÁRIO QUE NÃO FIGUROU NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1932103>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2084596>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2142462>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.