STJ — 492394

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f475c32d604bfde5c9086cc6fb3e80eee3e6e833c5e160f559a4d9188582c719

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. INEFICÁCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A dação em pagamento (pagamento anormal de dívidas vencidas) realizada dentro do termo, fixado no processo falimentar, deve ser tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Quebras" (REsp 604.315/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010).
  2. Na hipótese, em que pese a quebra tenha sido decretada em 13 de setembro de 2001, a dação em pagamento foi realizada em 29 de julho de 1998, após o requerimento de concordata preventiva, realizado em 19 de fevereiro de 1998, e dentro do termo legal da falência, fixado pela sentença em 1º de dezembro de 1997, sendo, portanto objetivamente ineficaz perante a massa falida.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. INEFICÁCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A dação em pagamento (pagamento anormal de dívidas vencidas) realizada dentro do termo, fixado no processo falimentar, deve ser tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Quebras" (REsp 604.315/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010). 2. Na hipótese, em que pese a quebra tenha sido decretada em 13 de setembro de 2001, a dação em pagamento foi realizada em 29 de julho de 1998, após o requerimento de concordata preventiva, realizado em 19 de fevereiro de 1998, e dentro do termo legal da falência, fixado pela sentença em 1º de dezembro de 1997, sendo, portanto objetivamente ineficaz perante a massa falida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA DURANTE O PERÍODO SUSPEITO - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 604315>>-SP, <<AgRg no AREsp 767973>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.