Execução de Título Extrajudicial — Duplicata — TJCE 00542038720218060112

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTEGrau: G1Data de ajuizamento: 2021-07-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a352c9932dca1b25448f157fb46ccbb5ae84dabe91a31dc8fc5901a2e7ec97

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00542038720218060112 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Duplicata”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 87 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-07-30. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22a352c9932dca1b25448f157fb46ccbb5ae84dabe91a31dc8fc5901a2e7ec97. SHA-256 do comentário: 09f363cc703850bddfa6b81bdec2b35dbe770e21494d987ece14d1cd76108bb1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo (fls. 11, 15-16). 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a impugnação à penhora não extingue a execução, é incidente processual e, no caso, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais; afastou a aplicação da Súmula n. 519 do STJ, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11, 15-16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação à penhora, diante da resistência da exequente, enseja condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 90, § 4º, do CPC, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em hipóteses comparadas envolvendo embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É assente no STJ que, em regra, não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais resolvidos por decisão interlocutória, como é o caso do acolhimento de impugnação à penhora que não extingue o processo de execução. Incide do óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Evidenciada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de embargos à execução, enquanto a espécie cuida de mero incidente de impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de impugnação à penhora, por se tratar de incidente que não extingue nem altera substancialmente a execução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento por dissídio sem prova de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 11; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2320286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 28/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951345, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.098.028, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1517806d4556d855ba0bbdf5b2b06181fb9c963814a6c69eb9a25f19d8818733
  • Registro documental: 22a352c9932dca1b25448f157fb46ccbb5ae84dabe91a31dc8fc5901a2e7ec97
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 87 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-07-23 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  2. 2024-05-07 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/67
  3. 2024-05-07 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40
  4. 2024-06-14 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  5. 2024-06-14 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/86
  6. 2024-08-23 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  7. 2024-09-02 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  8. 2025-02-20 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2025-05-31 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75
  10. 2025-06-06 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  11. 2025-06-09 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  12. 2025-06-10 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  13. 2025-06-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  14. 2025-06-16 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  15. 2025-06-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  16. 2025-06-17 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  17. 2025-07-22 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  18. 2025-07-30 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:09:40.134268290Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20210723000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2021-07-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 22a352c9932dca1b25448f157fb46ccbb5ae84dabe91a31dc8fc5901a2e7ec97

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 87 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-07-23 a 2025-07-30.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-07-30
Conclusão (TPU 51)
2025-07-22
Documento (TPU 581)
2025-06-17
Petição (TPU 85)
2025-06-17
Documento (TPU 581)
2025-06-16
Documento (TPU 581)
2025-06-16
Documento (TPU 581)
2025-06-10
Publicação (TPU 92)
2025-06-09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-06-06
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-05-31
Mero expediente (TPU 11010)
2025-02-20
Petição (TPU 85)
2024-09-02
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Duplicata

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 87. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-06-17T19:51:11.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2025-06-16T11:10:23.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2025-06-09T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  4. 2025-06-16T10:31:13.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2025-07-22T00:12:57.000Z — Documento (TPU 581)
  6. 2024-09-02T11:21:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  7. 2025-06-10T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  8. 2025-02-20T19:55:14.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2025-07-30T11:00:17.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  10. 2025-06-17T16:51:24.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2021-12-10T07:25:51.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  12. 2022-08-24T18:28:33.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  13. 2022-11-25T17:11:44.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  14. 2023-03-07T02:44:29.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  15. 2021-07-24T10:45:56.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  16. 2022-08-24T15:34:29.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  17. 2022-11-15T09:27:37.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2023-02-24T16:57:46.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2023-04-20T22:26:09.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  20. 2023-11-09T09:36:57.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2024-01-19T16:02:28.000Z — Petição (TPU 85)
  22. 2024-08-23T21:03:06.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  23. 2023-04-19T12:10:14.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  24. 2023-11-09T09:36:41.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2024-01-18T15:06:27.000Z — Custas (TPU 479)
  26. 2024-06-14T08:43:52.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  27. 2022-05-26T18:23:07.000Z — Petição (TPU 85)
  28. 2022-09-13T07:23:29.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  29. 2022-12-06T16:43:22.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  30. 2023-03-30T17:21:44.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  31. 2023-09-08T11:30:03.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2023-12-15T09:25:45.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  33. 2024-05-07T10:06:53.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  34. 2021-07-23T14:09:54.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2022-06-03T17:07:28.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  36. 2022-10-06T14:55:54.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2023-02-15T15:02:21.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2023-04-11T17:03:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  39. 2023-09-19T07:43:58.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2023-12-19T22:17:30.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.