STJ — 2344717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3a7e8384ec21cedd7a235bcbfade2d44ce211aa3e780efb84f2c3be37efc368
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 1.1. No caso, o Tribunal de origem assentou que a questão da legitimidade das partes já restou decidida na sentença que julgou a demanda principal, razão pela qual a matéria está preclusa. E m suas razões recursais, a parte não logrou combater o referido fundamento, de modo que incide o óbice da Súmula 283/STF.
- É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "u ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
1.1. No caso, o Tribunal de origem assentou que a questão da
legitimidade das partes já restou decidida na sentença que julgou a
demanda principal, razão pela qual a matéria está preclusa. E m suas
razões recursais, a parte não logrou combater o referido
fundamento, de modo que incide o óbice da Súmula 283/STF.
2. É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "u
ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem
pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de
agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à
legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido
apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era
mesmo descabido, ante a preclusão" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 16/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 2019150>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1734742>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.