STJ — 1785520

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a196c60de4d7029cd89cd65df2f8cef9136f7308522e9749f3881489554e68c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FINANCEIRA/EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e a mera constatação de que inexistem os vícios alegados é insuficiente para ensejar o não conhecimento do reclamo. Necessidade de saneamento de erro material no julgado para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração.
  2. O título judicial objeto de cumprimento de sentença pela parte autora/exequente deve estar limitado à procedência parcial da ação revisional no tocante à capitalização de juros e revisão de todas as operações contratuais relativas a esse encargo e o pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) consoante evidenciado no bojo do AG 833699/RJ. 2.1. Inexiste condenação no título judicial transitado em julgado quanto à repetição de indébito, motivo pelo qual o título executivo que a autora/exequente tem a ser oposto à financeira diz respeito à parte declaratória do julgado do STJ e a parte acessória atinente à verba honorária e tão só.
  3. Agravo interno desprovido, sanando-se, de ofício, o erro material, da parte dispositiva do julgado de fls. 3297-3298, e-STJ para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração, afastada a multa aplicada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FINANCEIRA/EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e a mera constatação de que inexistem os vícios alegados é insuficiente para ensejar o não conhecimento do reclamo. Necessidade de saneamento de erro material no julgado para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração. 2. O título judicial objeto de cumprimento de sentença pela parte autora/exequente deve estar limitado à procedência parcial da ação revisional no tocante à capitalização de juros e revisão de todas as operações contratuais relativas a esse encargo e o pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) consoante evidenciado no bojo do AG 833699/RJ. 2.1. Inexiste condenação no título judicial transitado em julgado quanto à repetição de indébito, motivo pelo qual o título executivo que a autora/exequente tem a ser oposto à financeira diz respeito à parte declaratória do julgado do STJ e a parte acessória atinente à verba honorária e tão só. 3. Agravo interno desprovido, sanando-se, de ofício, o erro material, da parte dispositiva do julgado de fls. 3297-3298, e-STJ para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração, afastada a multa aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, de ofício, sanou erro material no decisum de fls. 3297-3298 (e-STJ), para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.