STJ — 1922382

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eba6b0e6b4b33417f6fc66a4a0675dccbd24e5a84c4bfadc924a79b985dda1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A petição de agravo interno foi apresentada por parte que não figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade recursal.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. A petição de agravo interno foi apresentada por parte que não figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1074086>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1192559>>-PR, <<AgInt no REsp 1881029>>-PE, <<AgInt no REsp 1341877>>-PR, <<AgRg no AREsp 691683>>-SP, <<AgRg no AREsp 694623>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.