STJ — 2041801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e18a2dae314cbc717843ecc272e4fe696056cee740c3465cc83de9fa1c471e9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), de forma que "é desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação" (AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
- "É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se
constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação
judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta
Corte" (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), de
forma que "é desinfluente, portanto, o momento em que é performado,
se antes ou depois do processamento da recuperação" (AgInt no REsp
n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
2. "É dispensável a discriminação individualizada de todos os
títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio
fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a
impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente
não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt
no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS -
PROPRIEDADE DO CREDOR - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2090386>>-SP
(CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS -
PROPRIEDADE DO CREDOR - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA - MOMENTO DO CRÉDITO PERFORMADO - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1932780>>-SP
(NEGÓCIO FIDUCIÁRIO - DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS TÍTULOS
REPRESENTATIVOS DO CRÉDITO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1575797>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1569510>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:480
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000480
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.