STJ — 1789501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 722271255e7f79ddfd26a6ff54cc98ef4e54ea6270d6edd3351018b5f2789681
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 1.1. H avendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar em ilegitimidade passiva.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação,
como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da
narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame
do direito material objeto da ação.
1.1. H avendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no
entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar
em ilegitimidade passiva.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DA PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1624803>>-RS, <<REsp 1862218>>-ES,
<<AgInt no AREsp 746850>>-SP
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<REsp 1749223>>-CE, <<AgInt no REsp 1785224>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2048161>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.