STJ — 1977363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f4c6f1d5ff1771a871537be8ae8d8ba9d2c1c2b5b4e81d460f69029573b7aa1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por
serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as
astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em
julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários,
impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava
somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DIÁRIA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1963280>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1491343>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1417586>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.